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quarta-feira, 22 de junho de 2011

Senado aprova contrato temporário a professor sem pós...

A Comissão de Educação do Senado aprovou no dia 07/06 substitutivo ao projeto de lei 220/2010. A proposta altera o artigo 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e permite a contratação temporária de professores graduados ou especialistas em instituições de ensino superior (IES) pública ou privada. (veja redação ao final)






O projeto tinha sido apresentado pela Comissão de Infraestrutura do Senado. Originalmente previa a possibilidade de contratação de graduados com "relevante experiência profissional" em cursos nas áreas tecnológicas e de infraestrutura.





Na avaliação dos senadores, além da carência de mão de obra, os cursos não preparam os estudantes para o "mundo do trabalho" e uma das alternativas seria contratar profissionais do mercado para aproximar a "academia" do "setor produtivo".





Os empresários do ensino privado, que nunca dormem no ponto, viram na proposta uma grande oportunidade para flexibilizar as regras de contratação em todos os cursos da rede privada.





Para tanto, tiveram o apoio do senador Álvaro Dias (PSDB/PR), relator da proposta na Comissão de Educação.





Generoso, o parlamentar manteve a possibilidade de contratar graduados, suprimiu a "relevante experiência profissional" e ainda estendeu a flexibilização para todos os cursos ("o foco nessas áreas [tecnológicas] acabaria por se constituir não em abertura, mas em privilégio", cita o parecer).





O pior ainda estava por vir: Álvaro Dias instituiu na LDB o "contrato de trabalho docente temporário", um assunto relacionado ao Direito do Trabalho, fora do âmbito da legislação educacional.





Para os servidores públicos, a contratação temporária está regulamentada em legislação própria. Tem caráter excepcional, inclusive para quando há urgência na contratação. Sem discutir o mérito, é um contraponto ao regime de estabilidade.





Na iniciativa privada, o patrão contrata e demite quem e quando quiser. O "contrato docente temporário" se presta apenas para o mantenedor economizar na multa de 40% e demais indenizações.





Economia na entrada e na saída: a IES paga um salário menor ao professor não titulado e se livra de eventuais custos na demissão.





Titulação





A redação aprovada na Comissão de Educação do Senado permite a contratação temporária de "portadores de diplomas de graduação e de pós-graduação lato sensu, bem como profissionais de notório saber na área de atuação".





A LDB já admite o notório saber, desde que reconhecido por universidade, e os cursos lato sensu: "a preparação para o magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em mestrado ou doutorado".





Também é importante lembrar na maior integração de programas de pós graduação ao tão decantado "mundo do trabalho". O mestrado profissional é um exemplo disso.





Atualmente, os professores graduados representam 8% do total de funções docentes, igualmente distribuídos em instituições públicas e privadas (Censo do Ensino Superior 2009). São em grande parte memória de um período anterior à LDB e às avaliações externas, que atribuem grande importância à titulação do corpo docente.





No mundo todo, exceto na Comissão de Educação do Senado, a titulação é reconhecida como um fator relevante para a qualidade de ensino.





Nesse sentido, o PL 220 representa um retrocesso em todos os aspectos e merece ser rejeitado nas demais etapas de tramitação.





Redação atual do artigo 66 da LDB

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

§ único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico .



Redação original do PL 220/2011:

Art. 66 - .................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................

§ 2º - Portadores de diploma de graduação poderão ser admitidos como docentes nas áreas tecnológicas e de infraestrutura, desde que comprovem relevante experiência profissional, na forma do regulamento.?



Redação aprovada na Comissão de Educação do Senado (07/06):

Art. 66 . A formação dos docentes dos cursos de graduação e de pós-graduação de nível superior será feita em programas de mestrado e doutorado, exigida, além do estudo e aprofundamento em área de conhecimento científico e tecnológico, capacitação e prática pedagógica, a critério do respectivo sistema de ensino.

§ único. O exercício da docência na educação superior obedece aos seguintes princípios:

I - nas instituições públicas, o acesso à carreira depende de aprovação em concurso de provas e títulos de doutorado ou mestrado, conforme a complexidade da função, a critério do respectivo sistema de ensino ou, em universidades, do colegiado superior;

II - nas instituições públicas e privadas, admite-se acesso a contrato de trabalho docente temporário, mediante processo seletivo, a portadores de diplomas de graduação e de pós-graduação lato sensu, bem como a profissionais de notório saber na área de atuação;

III - os profissionais de notório saber a que se refere o inciso II, quando reconhecidos e diplomados por universidades que tenham programas de mestrado ou doutorado em sua área de conhecimento e atuação, poderão se candidatar ao ingresso nas carreiras de docência em instituições públicas de educação superior (NR).



Fonte: FEPESP

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