03-04-2009 08:45
Contratação emergencial também tem direito à estabilidade em licença-maternidade
Em mandado de segurança julgado pelo Órgão Especial do TJRS ficou decidido que a servidora pública, não obstante possuir vínculo precário com a administração pública, decorrente de contrato de trabalho emergencial e temporário, possui direito à estabilidade enquanto estiver em licença-gestante.
Uma professora estadual grávida impetrou mandado de segurança preventivo contra a governadora do Estado, Yeda Cruisius, e a secretária estadual de Educação, Mariza Abreu, após receber informação de que seria dispensada da função nas séries iniciais do ensino fundamental, na data do parto do filho.
A impetrante é professora no Colégio Estadual Luis Isaias Zuchetti, de Nova Araçá, e no Colégio Estadual Padre Colbachini, de Nova Bassano, com contrato temporário emergencial desde abril de 2006, sucessivamente prorrogado. Alegou que, ocorrendo a demissão ou rescisão do contrato, perde direitos junto ao Plano de Saúde do IPE e vencimentos para cobrir despesas do parto, exames clínicos, obstetra, pediatra, etc.
A "idade gestacional", em exame ultrassonográfico de 16 de junho de 2008, apontou 33 semanas e 3 dias de gravidez.
A desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, em 24 de julho de 2008, concedeu a liminar solicitada para que não houvesse a rescisão do contrato, enquanto a autora estivesse em licença. Considerou a magistrada que a impetrante está sujeita a graves danos caso se efetive o término da contratação, bastando considerar que, para realização do parto, necessita de assistência médica que lhe é garantida pelo IPERGS para o qual contribui mensalmente.
Para a procuradoria-geral do Estado, a impetrante não tem direito à estabilidade "quer pela natureza precária do contrato temporário (pela ausência de direito à estabilidade), quer pela inexistência de prejuízo financeiro à impetrante, pois segurada do INSS, quer pela possibilidade de continuar vinculada ao IPE-Saúde na condição de optante".
A Secretaria Estadual de Educação informou que "a dispensa do contrato emergencial da impetrante se deu em decorrência de um sério juízo de oportunidade e conveniência, tendo em vista que se constatou "a necessidade de substituição da mesma". Dado o caráter precário da contratação, "constata-se que nenhuma ilegalidade teria se configurado no agir da autoridade administrativa".
Para a magistrada Scalzilli, "a precariedade do vínculo existente entre a impetrante e o Poder Executivo não afasta seu direito à estabilidade, decorrente da licença-gestante, direito este previsto no artigo 7º, XVIII, e estendido também aos funcionários públicos, por força do artigo 39, § 3º, todos da Constituição Federal, e no artigo 10, II, "b", dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias".
A desembargadora destacou que "segundo o disposto no artigo 6º, da Carta Política Federal, a proteção à maternidade foi erigida ao patamar de direito social constitucional".
Citando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a magistrada lembra que o STJ considerou que: "A estabilidade do serviço público é conferida a todos os servidores públicos concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo. No entanto, essa garantia não pode servir de fundamento para a dispensa de servidora pública por motivo de gravidez ou por se encontrar no gozo de licença-maternidade. Admitir tal conduta seria permitir um tratamento discriminatório, diferenciado, que colide com o ideal de justiça preconizado no texto constitucional de proteção à maternidade".
O parecer também ressalta, lembrou a relatora, a interpretação do STF, em casos semelhantes: "A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b, do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador".
Assim, concluiu a magistrada, "inegável o direito da impetrante permanecer como funcionária pública contratada em caráter emergencial, durante o tempo em que estiver em gozo de licença-gestante a que faz jus, em decorrência do nascimento de seu filho". (Processo 70025514027).
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Fonte: TJRS
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