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segunda-feira, 18 de julho de 2011

Atraso de Pagamento Pode Gerar Processo Por Danos Morais...

Segunda-feira, 18 de julho de 2011
   

Atraso de pagamento pode gerar processo por danos morais

Multa será 5 vezes o salário do empregado, caso atraso seja igual ou superior a 30 dias.

Agora, quem atrasar o pagamento de salários pode ser obrigado a indenizar os funcionários por danos morais. Essa é a proposta do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que apresentou recentemente na Câmara o Projeto de Lei que configura dano moral e direito a indenização, de no mínimo, o valor equivalente a cinco vezes o salário recebido pelo empregado, caso ocorra um atraso igual ou superior a 30 dias.

O objetivo do projeto é diminuir os possíveis transtornos econômicos causados aos trabalhadores que deixam de receber pelo serviço prestado, sendo muitas vezes incluído em listas como: Restrição ao crédito do Banco Central, da Serasa e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), além da implicação em pagamento de multa e outros encargos.  

Os danos causados aos funcionários não são apenas matérias, pois o atraso no pagamento de salário pode prejudicar a reputação do trabalhador, afetando diretamente a sua dignidade, levando-o a lista de maus pagadores, o que provocaria uma restrição de crédito, assim quando esse vai a uma loja para realizar uma compra é constrangido por não poder efetuar tal ação.  

Pela proposta do deputado, configurado o dano moral, o trabalhador pode também rescindir indiretamente o seu contrato de trabalho, sendo todas as verbas rescisórias, inclusive as indenizatórias, devidas pelo empregador, asseguradas em virtude de ter ocorrido a violação do direito. Conforme o projeto, essa caracterização do dano moral passa a ser automática, independente de prova. A indenização mínima de cinco vezes o valor do salário, conforme Bezerra, “é razoável”.  

Para o advogado Périkles Lima, a obrigação legal de pagamento do salário é descumprida pelo empresário, a partir do momento em que esse é realizado fora do prazo estabelecido no contrato de trabalho. “Segundo o art.186 do Código Civil, onde define que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, enfatiza o advogado.  

Périkles alerta que a inadimplência caracteriza-se  pela ausência de cumprimento de um contrato e de qualquer de suas disposições, assim a obrigação de pagar salários dentro do prazo  que a lei estabelece caracteriza condição implícita ao contrato de trabalho, em face dos próprios termos legais e da própria natureza onerosa desse tipo de relação jurídica. Logo, não sendo cumprida a obrigação de pagar, no tempo e na forma legal, ocorre a inadimplência.
Fonte: cidadeverde.com.br - 15/07/2011

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