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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

PROFESSOR CONTRATO EMERGENCIAL E DIREITOS...PARECER DE UM ADVOGADO...


Ano passado analisei uma situação de um cliente que era professor estadual do Estado do Pará e resolvi pesquisar no STJ E STF sobre a situação dos "Contratados emergencialmente ou chamado também de "urgente". O Contrato dele com o Estado do Pará foram rescindidos porque o Ministério Público descobriu que existiam milhares de "contratados" e ajuizou ação civil pública para que o Estado do Pará fosse obrigado a demitir os contratados e a fazer novo concurso. A questão já é pacífica com relação à administração municipal, estadual, tendo em vista que muitos políticos utilizam os "contratos emergenciais" para ganhar voto. Outra questão é que fere o direito do concurseiro, que se prepara durante vários anos para uma função e perde a vaga porque o político efetuou o "contrato emergencial". Após 6 meses de estudo das decisões verifiquei que:
1-      Só se torna servidor efetivo se for concursado (após a Constituição de 1988 ninguém passa a ser servidor público sem concurso). Alguns trabalhadores conseguiram entrar (virar servidor público) na década de 90, através de ação judicial. Acontece que antes da Constituição de 1988 era autorizado efetivar como servidor público desde que tivesse mais de 8 anos de serviço como contratado "emergencial". Eu acredito que ainda tenha pessoas conseguindo efetivar como servidor público, mas, desde que tenha entrado dentro dos 5 primeiros anos de vigência da Constituição de 1988, ou seja, quem ajuizou processo até 1993 pode conseguir virar servidor público através de decisão judicial.
2-      2- O entendimento atual do STF sobre os Contratos emergenciais é no sentido de que após a Constituição de 1988 o trabalhador somente pode ser contratado pela administração pública pelo período de até 12 meses (somente em caso de emergência) podendo ser prorrogado por igual período. Eu entendo que, se for prorrogado por mais vezes passa a adquirir pelo menos direito a FGTS. Ajuizei 30 ações requerendo FGTS dos professores, vigias...   Por orientação de um Juiz do trabalho (conhecido meu) Ajuizei as ações na Justiça do Trabalho (apesar de ter entendimento do STJ E STF que a JUS. TRAB. não é competente para julgar tal situação)  por ter procedimento mais rápido que a Justiça Comum. Os dois juízes que julgaram se julgaram incompetentes (obs.: se julgar incompetente não quer dizer que é improcedente a ação), eu já considerava essa posição dos Juízes, mesmo assim entrei com Recurso. Os Recursos vão ser julgados até o final do ano.
3-      3- O STF (Órgão máximo na justiça brasileira) decidiu que os que são contratados emergencialmente e, posteriormente, extrapolam o prazo dos contratos, estão com contrato considerado nulo com a administração e assim possuem direito a salários pelo serviço prestado e mais o FGTS. Por isso ajuizei as ações somente requerendo o FGTS tendo em vista que o salário todos receberam corretamente. Entendo que horas extras, periculosidade, insalubridade, e demais direitos podem ser ajuizados na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho. O FGTS pode ser cobrado desde que ajuizado em até 2 anos da data que rescinde o contrato com o empregador, podendo ser cobrado os últimos 30 anos. Respondendo sua pergunta, vejo que se você tiver testemunhas do serviço prestado é o bastante para demonstrar o teu direito perante o Juiz. Seria bom você ter os Contratos que tu assinou, ou se for o caso o primeiro para demonstrar a tua data de entrada como professor, o resto se comprova com testemunha. Com relação aos horários o livro assinado é o que melhor comprova se não tiver testemunhas servem. O correto seria você tirar cópia do livro ponto todo ano. Se você tirar cópia te digo pra fazer um cálculo do que tem a receber de horas extras com adicional de periculosidade e adicional noturno e as outras vantagens que a classe de professores do RS tem. O cálculo seria pra ver se vale a pena ajuizar ação.


FONTE: Cléo Feldkircher Advogados Associados S/S.

Um comentário:

  1. ola bom dia! uma professora com contrato emergencial tem direito somente a 120 dias de licença maternidade? E depois pode reduzir a carga horária alterando o salário pela metade?
    Se possível me responde agradeço.
    Email: claudiarsflorsilva@hotmail.com

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