Total de visualizações de página

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Servidores públicos não concursados têm direito ao FGTS...

Servidores públicos não concursados têm direito ao FGTS , 17/11/2014    RSS

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abre brechas para que União, estados e municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os servidores contratados sem concurso público. Ao julgar o caso envolvendo uma ex-funcionária da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, os ministros definiram que os envolvidos nesse tipo de contrato têm direito não apenas ao salário pelo período trabalhado, mas aos depósitos e saque no FGTS em caso de demissão. A eles não é concedida, no entanto, a multa de 40% do fundo, que no setor privado é paga pelo empregador. 
 
Pela Constituição Federal, estados podem contratar funcionários sem seleção desde que seja em caráter emergencial e período determinado. No entanto, na prática, esses contratos são renovados por tempo indefinido – medida que foi considerada nula pelo STF, implicando na perda dos demais direitos trabalhistas para o empregado. Os ministros decidiram ainda que a regra terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a todas as ações que tenham conteúdo semelhante. Somente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e instâncias inferiores há hoje pelo menos 432 ações envolvendo servidores contratados irregularmente pelo poder público. 
 
A ação envolvendo a funcionária do governo gaúcho questionava acórdão do TST que negou a ela demais direitos garantidos ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), justamente pelo caráter inconstitucional da contratação, ou seja, sem concurso. Os advogados alegaram no processo que o artigo 37 da Constituição impõe à administração pública a responsabilidade pelos atos ilícitos gerados por ela. Por isso, pleiteavam a integralidade das verbas rescisórias – argumento que não foi acolhido pelo STF em sua totalidade. Os ministros só concederam salário e FGTS. 
O recolhimento do FGTS para os casos de contratos da administração pública considerados nulos foi garantido por meio da Lei 8.036/90, que regulamenta o benefício. O artigo que trata do assunto chegou a ser discutido em uma ação direta de inconstitucionalidade (adin) no STF, mas por seis votos a cinco foi mantido. 
 
Ações Embora a decisão do STF seja recente – o acórdão foi publicado no Diário do Judiciário do último dia 12 –, já há trabalhadores em busca de seus direitos na Justiça. O advogado especializado em direito público Denis Otávio já prepara ações envolvendo professores e agentes penitenciários. “É dever do Estado fazer esse recolhimento, mas até o momento ele não tem se mostrado complacente. Se o funcionário não recorrer ao Judiciário, dificilmente receberá”, afirmou. 
 
O advogado lembra que é possível cobrar judicialmente apenas os últimos cinco anos trabalhados. Em caso de vitória na Justiça, o comum é que o dinheiro seja depositado na conta vinculada do FGTS – para ser sacado pelas mesmas regras dos demais trabalhadores, tais como, em caso de demissão sem justa causa ou para pagamento de imóvel. Se o empregado já tiver deixado o cargo público, o dinheiro correspondente ao fundo vai diretamente para ele. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abre brechas para que União, estados e municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os servidores contratados sem concurso público. Ao julgar o caso envolvendo uma ex-funcionária da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, os ministros definiram que os envolvidos nesse tipo de contrato têm direito não apenas ao salário pelo período trabalhado, mas aos depósitos e saque no FGTS em caso de demissão. A eles não é concedida, no entanto, a multa de 40% do fundo, que no setor privado é paga pelo empregador. 
 
Efetivação de servidores em Minas está à espera de quórum na Assembleia Governo de Minas corre para preencher vagas de servidores efetivados
Pela Constituição Federal, estados podem contratar funcionários sem seleção desde que seja em caráter emergencial e período determinado. No entanto, na prática, esses contratos são renovados por tempo indefinido – medida que foi considerada nula pelo STF, implicando na perda dos demais direitos trabalhistas para o empregado. Os ministros decidiram ainda que a regra terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a todas as ações que tenham conteúdo semelhante. Somente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e instâncias inferiores há hoje pelo menos 432 ações envolvendo servidores contratados irregularmente pelo poder público. 
 
A ação envolvendo a funcionária do governo gaúcho questionava acórdão do TST que negou a ela demais direitos garantidos ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), justamente pelo caráter inconstitucional da contratação, ou seja, sem concurso. Os advogados alegaram no processo que o artigo 37 da Constituição impõe à administração pública a responsabilidade pelos atos ilícitos gerados por ela. Por isso, pleiteavam a integralidade das verbas rescisórias – argumento que não foi acolhido pelo STF em sua totalidade. Os ministros só concederam salário e FGTS. 
O recolhimento do FGTS para os casos de contratos da administração pública considerados nulos foi garantido por meio da Lei 8.036/90, que regulamenta o benefício. O artigo que trata do assunto chegou a ser discutido em uma ação direta de inconstitucionalidade (adin) no STF, mas por seis votos a cinco foi mantido. 
 
Ações Embora a decisão do STF seja recente – o acórdão foi publicado no Diário do Judiciário do último dia 12 –, já há trabalhadores em busca de seus direitos na Justiça. O advogado especializado em direito público Denis Otávio já prepara ações envolvendo professores e agentes penitenciários. “É dever do Estado fazer esse recolhimento, mas até o momento ele não tem se mostrado complacente. Se o funcionário não recorrer ao Judiciário, dificilmente receberá”, afirmou. 
 
O advogado lembra que é possível cobrar judicialmente apenas os últimos cinco anos trabalhados. Em caso de vitória na Justiça, o comum é que o dinheiro seja depositado na conta vinculada do FGTS – para ser sacado pelas mesmas regras dos demais trabalhadores, tais como, em caso de demissão sem justa causa ou para pagamento de imóvel. Se o empregado já tiver deixado o cargo público, o dinheiro correspondente ao fundo vai diretamente para ele.
 
Fonte: Estado de Minas
http://www.brettasereis.adv.br/noticias/servidores-publicos-nao-concursados-tem-direito-ao-fgts

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

PROFESSOR DE CONTRATO EMERGENCIAL DO RS TÊM DIREITO AO FGTS...

Servidores públicos não concursados têm direito ao FGTS

União, estados e municípios são obrigados a recolher o Fundo de Garantia para servidores não efetivos. Decisão tomada pelo STF em ação do Rio Grande do Sul vale para todo o país.



 postado em 26/09/2014 00:12 / atualizado em 26/09/2014 09:07







Uma decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF) abre brechas para que União, estados e municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os servidores contratados sem concurso público. Ao julgar o caso envolvendo uma ex-funcionária da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, os ministros definiram que os envolvidos nesse tipo de contrato têm direito não apenas ao salário pelo período trabalhado, mas aos depósitos e saque no FGTS em caso de demissão. A eles não é concedida, no entanto, a multa de 40% do fundo, que no setor privado é paga pelo empregador. 

Pela Constituição Federal, estados podem contratar funcionários sem seleção desde que seja em caráter emergencial e período determinado. No entanto, na prática, esses contratos são renovados por tempo indefinido – medida que foi considerada nula pelo STF, implicando na perda dos demais direitos trabalhistas para o empregado. Os ministros decidiram ainda que a regra terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a todas as ações que tenham conteúdo semelhante. Somente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e instâncias inferiores há hoje pelo menos 432 ações envolvendo servidores contratados irregularmente pelo poder público. 

A ação envolvendo a funcionária do governo gaúcho questionava acórdão do TST que negou a ela demais direitos garantidos ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), justamente pelo caráter inconstitucional da contratação, ou seja, sem concurso. Os advogados alegaram no processo que o artigo 37 da Constituição impõe à administração pública a responsabilidade pelos atos ilícitos gerados por ela. Por isso, pleiteavam a integralidade das verbas rescisórias – argumento que não foi acolhido pelo STF em sua totalidade. Os ministros só concederam salário e FGTS. 

O recolhimento do FGTS para os casos de contratos da administração pública considerados nulos foi garantido por meio da Lei 8.036/90, que regulamenta o benefício. O artigo que trata do assunto chegou a ser discutido em uma ação direta de inconstitucionalidade (adin) no STF, mas por seis votos a cinco foi mantido. 

Ações Embora a decisão do STF seja recente – o acórdão foi publicado no Diário do Judiciário do último dia 12 –, já há trabalhadores em busca de seus direitos na Justiça. O advogado especializado em direito público Denis Otávio já prepara ações envolvendo professores e agentes penitenciários. “É dever do Estado fazer esse recolhimento, mas até o momento ele não tem se mostrado complacente. Se o funcionário não recorrer ao Judiciário, dificilmente receberá”, afirmou. 


O advogado lembra que é possível cobrar judicialmente apenas os últimos cinco anos trabalhados. Em caso de vitória na Justiça, o comum é que o dinheiro seja depositado na conta vinculada do FGTS – para ser sacado pelas mesmas regras dos demais trabalhadores, tais como, em caso de demissão sem justa causa ou para pagamento de imóvel. Se o empregado já tiver deixado o cargo público, o dinheiro correspondente ao fundo vai diretamente para ele.